Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188232
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. PEDIDO DE AJG PELO RECORRENTE. PRETENSÃO AINDA NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO. Inocorrente pedido de concessão de AJG em primeiro grau pelo demandado, que ainda não apresentou sua contestação. Nesta medida, cabe ao Tribunal, apenas, receber o presente agravo de instrumento, independentemente de preparo, a fim de se evitar prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida. FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL; OU, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 25% do salário mínimo nacional, mensalmente, com pagamento até o dia dez de cada mês seguinte ao de competência, mediante recibo ou em conta bancária informada; OU, em caso de vínculo empregatício formal, em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios de lei, por mês, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, com depósito até o 5º dia útil após o mês vencido, na conta bancária informada nos autos, incidindo o percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, inclusive de férias e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias PPR e FGTS, em favor da filha menor, que resta mantida. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53401452220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Reconhecimento / Dissolução
