JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188233

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188233

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo os encargos pactuados. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados e defende a aplicação da taxa média da Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil, referente a operações de composição de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) qual série temporal do Banco Central do Brasil é aplicável à análise da abusividade dos juros; (iii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil, referente a operações de composição de dívidas, exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato dos autos destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a aplicação dessa série e impõe o uso da Série nº 25464, relativa ao crédito pessoal não consignado.3. Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a compensação ou repetição simples do indébito, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a correção) a contar da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50144774820268210073, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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