Responsabilidade civil. Empréstimo consignado não contratado. Fraude. Desconto indevido em benefício previdenciário. Dano moral
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188239
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição dos valores descontados — em dobro a partir de 31/03/2021 — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário; (ii) o valor da indenização fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no contrato não partiu do punho da autora, e o banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do documento, conforme o art. 429, inc. II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ.2. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto.4. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença comporta redução para R$ 5.000,00, montante compatível com as finalidades punitiva e compensatória da indenização e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidas as demais disposições da sentença.(Apelação Cível, Nº 50000981920228210049, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 21-09-2026)
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