JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189028

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189028

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR QUE COMPARECEU À PRIMEIRA AUDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou ao agravante as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento — em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de ausência injustificada à segunda audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que compareceu regularmente à primeira audiência de conciliação, mas não participou de segunda sessão designada exclusivamente para inclusão de outro credor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante compareceu à primeira audiência de conciliação por meio de procurador regularmente constituído, com poderes para transigir, cumprindo o requisito previsto no art. 104-A do CDC.2. A segunda audiência foi designada exclusivamente para a inclusão de novo credor, sem determinação judicial expressa de comparecimento de todos os integrantes do polo passivo.3. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções apenas para o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou para o comparecimento sem poderes para transigir, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; Lei 14.181/2021, art. 54-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51823404020258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53365233220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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