JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188570

Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta corrente. Impenhorabilidade não comprovada. Recurso desprovido

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188570

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias dos agravantes, no curso de execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da natureza impenhorável das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas correntes dos agravantes são impenhoráveis, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos ou por constituírem reserva destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.2. Quando a penhora recai sobre valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser reconhecida, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme orientação da Corte Especial do STJ no REsp n. 1.677.144/RS.3. Os agravantes limitaram-se a alegar genericamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem apresentar extratos bancários ou qualquer documento apto a demonstrar a origem, a natureza ou a destinação das quantias constritas.4. A ausência de prova documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade e não permite concluir que a constrição compromete o mínimo existencial dos agravantes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50419144120268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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