Décima Terceira Câmara Cível
- Relator
- Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191008
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual a agravante postula a manutenção na posse do bem, a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios e na descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor e, consequentemente, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.3. Sem a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não é possível descaracterizar a mora, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, firmado no REsp 1.061.530/RS.4. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.5. A aplicação das teorias da função social do contrato, da exceção da ruína e da imprevisão possui caráter excepcionalíssimo e exige comprovação de circunstâncias supervenientes, extraordinárias e imprevisíveis, não suprida por alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52716315120258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53209115420268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 21-09-2026)
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