Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188293
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão revisional de contrato de empréstimo consignado, no qual a autora questionava a legalidade dos juros remuneratórios e pleiteava a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento probatório e violação às regras de distribuição do ônus da prova; (ii) o termo inicial do prazo prescricional decenal na ação revisional de contrato bancário; (iii) subsidiariamente, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento probatório é rejeitada, pois a controvérsia tem natureza eminentemente jurídica e a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.2. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo bancário tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.3. Com base no princípio da actio nata, positivado no art. 189 do CC/2002, o termo inicial da prescrição em ações revisionais é a data da celebração do contrato, momento em que a parte toma conhecimento integral dos encargos pactuados.4. Os documentos de renda acostados pela própria autora demonstram que a contratação ocorreu em meados de 2013, de modo que o prazo decenal se consumou antes do ajuizamento da ação, em 2025, impondo a manutenção da sentença de extinção.5. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira não afasta a constatação da data da contratação, pois não há prova ou indício de pactuações posteriores que pudessem renovar o prazo. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50352308220258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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