JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188844

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
José Vinícius Andrade Jappur
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188844

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão a qual indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor absolutamente incapaz representada por sua genitora, em face de instituição financeira, visando à suspensão imediata dos descontos de parcelas de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está demonstrada em cognição sumária, pois as operações foram celebradas pela genitora e representante legal da menor, com assinatura eletrônica e validação biométrica facial, havendo documentação que indica a efetiva transferência dos recursos, o que exige dilação probatória e contraditório pleno para apuração da higidez do consentimento e da regularidade dos contratos.2. O perigo de dano irreparável não está configurado, pois os descontos ocorrem de forma contínua desde dezembro de 2022, e a longa tolerância temporal sem provocação do Poder Judiciário mitiga a contemporaneidade da urgência exigida para o deferimento de liminar.3. A controvérsia versa sobre obrigações de natureza patrimonial, de modo que eventual procedência dos pedidos na ação principal ensejará a restituição dos valores descontados, afastando o risco de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional final.4. O juízo de origem já determinou a inversão do ônus da prova em favor das autoras, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o encargo de apresentar os contratos, metadados e comprovantes da destinação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência mantida.Tese de julgamento: 1. A longa continuidade de descontos em benefício previdenciário sem imediata provocação judicial mitiga a urgência necessária à concessão de tutela provisória. 2. A existência de documentação indicativa da regularidade da contratação, aliada à natureza patrimonial da obrigação e à possibilidade de restituição ao final, afasta o perigo de dano irreparável exigido pelo art. 300 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.691; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51565996120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 15-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50700869020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 15-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53233330220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)

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