Ação de exigir contas. Primeira fase. Decisão parcial de mérito que reconhece o dever de prestar contas e determina o prosseguimento do feito
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188845
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra decisão que, na primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para reconhecer o dever de prestação de contas relativamente à administração dos bens do espólio e determinou a complementação das contas já apresentadas, com juntada de documentos e esclarecimentos, prosseguindo o feito para a segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra o pronunciamento que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconhece o dever de prestar contas, mas determina o prosseguimento do processo para sua efetiva análise e apuração de eventual saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase, o órgão jurisdicional examina a existência do direito de exigir contas e do correspondente dever de prestá-las; na segunda, analisa as contas apresentadas, aprecia as impugnações e apura eventual saldo credor ou devedor. 2. O pronunciamento que acolhe o pedido na primeira fase, reconhece o dever de prestar contas e determina o prosseguimento do feito não extingue o processo nem encerra a fase cognitiva, pois a controvérsia permanece submetida ao juízo para exame das contas e eventual apuração de saldo. Embora resolva parcela do mérito, possui natureza de decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. O art. 1.015, II, do CPC estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. Assim, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas deve ser impugnado por agravo de instrumento, e não por apelação. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do pronunciamento proferido na primeira fase da ação de exigir contas depende de seu conteúdo: sendo procedente o pedido e determinado o prosseguimento do feito, há decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento; somente haverá sentença recorrível por apelação quando o pronunciamento extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta, após a pacificação da controvérsia, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito proferida na primeira fase da ação de exigir contas. A escolha da via recursal inadequada configura erro grosseiro, sobretudo quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 6. No caso, a decisão recorrida reconhece o dever de prestação de contas, determina a apresentação de documentos e esclarecimentos complementares e expressamente permite o prosseguimento do procedimento para a segunda fase. Não havendo extinção do processo, a apelação mostra-se manifestamente incabível, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhece o dever de prestar contas e determina o prosseguimento do feito para a segunda fase possui natureza de decisão interlocutória de mérito e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra esse pronunciamento configura erro grosseiro quando já consolidado o entendimento jurisprudencial acerca do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50035399220238210042, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)
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