Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188850
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão revisional e de repetição do indébito; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (iv) cabimento da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, e a eventual reunião de processos por conexão é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A prejudicial de prescrição é afastada. A ação revisional de contrato bancário sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos. A taxa pactuada supera em mais do que o dobro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é rejeitado. Reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, pois admitir encargo superior equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva.5. A repetição do indébito deve ser simples. A revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de advocacia predatória rejeitada.2. Prejudicial de prescrição afastada.3. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.(Apelação Cível, Nº 50035206820268210014, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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