Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188385
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 mês de detenção pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto de violência doméstica e familiar, com absolvição quanto ao crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), postulando a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento do valor mínimo indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a pena concretamente aplicada e a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa do réu à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pena aplicada de 01 mês de detenção sujeita-se ao prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP.2. O réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em prazo de 01 ano e 06 meses.3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu período superior a 01 ano e 06 meses, configurando a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, § 1º, e 115, todos do CP.4. Reconhecida a extinção da punibilidade, fica prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Aplicada pena não superior a 01 ano e sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional de 03 anos é reduzido à metade, nos termos dos arts. 109, inc. VI, e 115 do CP; superado esse prazo entre marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV; 109, inc. VI; 110, § 1º; 115; 147; CPP, art. 386, incs. II e VII; Lei 11.340/2006, art. 7º, inc. II.(Apelação Criminal, Nº 50084924020248210018, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 21-09-2026)
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