Ação monitória. Fase executiva. Apelação interposta contra decisão interlocutória. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188398
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de apelação por inadequação da via eleita, reputou inexistente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou multa e honorários advocatícios e determinou a constrição de bens, no âmbito de ação monitória em fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o pronunciamento judicial proferido na fase executiva da ação monitória possui natureza de sentença, admitindo apelação, ou de decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento; (ii) se a nulidade reconhecida em agravo de instrumento anterior autoriza a reabertura de prazos e a rediscussão do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento impugnado não encerrou a relação processual nem extinguiu a execução, limitando-se a formalizar o prosseguimento dos atos executivos, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC/2015.2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença constitui inadequação flagrante da via eleita e erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. A vedação ao juízo de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau, prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, restringe-se às hipóteses em que a apelação é interposta contra sentença em sentido estrito; quando manejada contra decisão interlocutória em incidente executivo, incumbe ao juiz indeferir o processamento do recurso manifestamente incabível.4. A nulidade declarada no agravo de instrumento anterior teve por finalidade exclusiva sanar a representação processual e garantir a regular ciência dos atos executórios, não tendo o condão de transmutar a natureza da decisão interlocutória em sentença nem de autorizar a reabertura de prazos para recursos incompatíveis com a fase processual.5. A imposição de multa e honorários advocatícios, bem como a determinação de penhora, são consequências diretas do modelo de cumprimento de sentença diante do inadimplemento e da ausência de impugnação cabível, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que não conheceu da apelação e determinou o prosseguimento da execução mantida.Tese de julgamento: 1. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, que afasta a fungibilidade recursal e autoriza o juiz de primeiro grau a indeferir o processamento do recurso manifestamente incabível. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 1º; art. 523, § 1º; art. 1.009, caput; art. 1.010, § 3º; art. 1.015, p.u.; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53377133020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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