JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12191064

Vigésima Quarta Câmara Cível

Relator
Fernando Flores Cabral Junior
Órgão julgador
Vigésima Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12191064

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução, fixou o valor devido e determinou a baixa e o arquivamento do feito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar sentença que extingue o processo com determinação de baixa e arquivamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que extingue o processo e determina a baixa e o arquivamento do feito é sentença, recorrível por apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, 485, 487, 924 e 925 do CPC/2015.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige três requisitos: ausência de má-fé do recorrente, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso no prazo do recurso adequado.3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue totalmente o feito constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o processo constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 485; 487; 924; 925; 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084637941, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 25.11.2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52878519020268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 21-09-2026)

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