JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação Cível (Monocrática)TJRS-12191069

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12191069

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE REDUZIDO VALOR ECONÔMICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. A apelante insurge-se exclusivamente contra o percentual fixado a título de honorários, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85 do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.3. Quando o proveito econômico é de reduzida expressão pecuniária, a aplicação do percentual mínimo de 10% resulta em valor incapaz de remunerar dignamente os patronos, impondo-se a fixação equitativa com base no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50062545820258210165, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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