Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191041
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhador do setor privado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta, em preliminar, irregularidade na representação processual da instituição financeira, cerceamento de defesa e julgamento citra petita. No mérito, alega abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida de comissão de permanência, venda casada de seguro, descaracterização da mora e direito à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade na representação processual da instituição financeira; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (iii) preliminar de julgamento citra petita; (iv) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (v) cobrança de comissão de permanência e venda casada de seguro prestamista; (vi) descaracterização da mora e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de irregularidade na representação processual é rejeitada: a procuração outorga poderes gerais para o foro, e a legislação processual não impõe prazo de validade nem exige instrumento individualizado por ação para pessoas jurídicas.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o juízo indeferiu implicitamente a prova pericial ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.3. A preliminar de julgamento citra petita é rejeitada: a sentença está devidamente fundamentada, apreciou todas as questões suscitadas e observou os limites da lide; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação.4. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos: a taxa pactuada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, afastando a desvantagem exagerada ao consumidor exigida pelo art. 51, §1º, do CDC e pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.5. Não há cobrança de comissão de permanência no contrato analisado, tampouco cobrança de seguro prestamista, de modo que inexistem abusividade ou venda casada a reconhecer; afastada a abusividade nos encargos do período de normalidade, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50158918220268210008, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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