JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189312

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189312

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros remuneratórios pactuados à taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ.2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e o STJ, REsp n. 1.061.530/RS.3. A taxa contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a diferença, configurando onerosidade excessiva ao consumidor.4. A compensação dos valores deve recair sobre parcelas vencidas e não pagas, sendo incabível sobre prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; quitado integralmente o contrato, os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.5. Sobre o valor da repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, conforme o art. 406, § 1º, do CC/2002 e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50029192520268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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