JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188896

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188896

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação revisional de contrato bancário. A agravante é aposentada pelo INSS, realiza tratamento oncológico contínuo e possui expressivo comprometimento orçamentário com despesas médicas e contratos de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A declaração de hipossuficiência firmada pela agravante encontra respaldo nos comprovantes de renda e extratos bancários acostados aos autos, que demonstram proventos de aposentadoria como única renda recorrente. 3. Os rendimentos constantes da declaração de imposto de renda decorrem de rescisão de contrato de trabalho, tratando-se de verba indenizatória única e não recorrente, incapaz de refletir a atual capacidade financeira da agravante. 4. A documentação médica comprova a realização de tratamento oncológico contínuo, com gastos mensais em medicamentos e cuidados de saúde, o que, somado ao endividamento demonstrado, evidencia a vulnerabilidade econômica da agravante. IV. DISPOSITIVO  Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53304037020268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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