Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de procedência parcial mantida
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190658
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de revisão judicial; (iii) cabimento da compensação e da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC.2. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, não são absolutas nas relações de consumo, sendo cabível a revisão judicial quando demonstrada onerosidade excessiva em detrimento do consumidor.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS.4. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a cobrança de encargos tão superiores à média de mercado, inviabilizando o pedido subsidiário de limitação dos juros a patamar acima da taxa média.5. Reconhecida a abusividade, a diferença apurada deve ser compensada com parcelas vencidas e não pagas ou devolvida ao consumidor na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50088483220268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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