Embargos à execução fiscal. IPTU. Nulidade da citação por edital. Nulidade dos atos processuais por falta de intimação pessoal da defensoria pública
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189659
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA CDA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita sem comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Para não inviabilizar o acesso à justiça, defere-se o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.2. A citação por edital é válida, pois o Município esgotou as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, realizando diligências infrutíferas de localização da executada nos sistemas BACENJUD, SIEL, empresas de telefonia e INFOJUD, em conformidade com a Súmula 414 do STJ.3. A nulidade por falta de intimação pessoal da Defensoria Pública não se configura, pois não houve prejuízo concreto ao exercício do contraditório, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do CPC.4. A CDA nº 403/2017 é válida, pois contém os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do CTN, sendo que a ausência de indicação do número do processo administrativo de lançamento não compromete a presunção de certeza e liquidez do título, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.5. A impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi demonstrada, pois a executada não comprovou a natureza salarial ou de poupança dos valores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 6. A prescrição intercorrente não se consumou, pois a citação por edital, realizada em 21/03/2023, interrompeu o prazo prescricional quinquenal antes de seu término em 10/11/2023, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN e do Tema 566 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50151230520258210005, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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