JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188338

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188338

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de dois contratos de empréstimo pessoal e de restituição de valores pagos a maior, formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal, diante da discrepância em relação à taxa média de mercado do BACEN; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, conforme a Súmula n.º 382 do STJ, mas a revisão é admitida quando a taxa contratada supera expressivamente a média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. As taxas contratadas superam de forma expressiva as taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN para a mesma modalidade e período, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, o que caracteriza abusividade e impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado.4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do índice de correção a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50262399020258210010, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Bancários