JurisFonte
TJRSCriminalMandado de Segurança Criminal (Monocrática)TJRS-12189631

Quarta Câmara Criminal

Relator
Rogerio Gesta Leal
Órgão julgador
Quarta Câmara Criminal
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12189631

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado contra omissão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, consistente na não expedição de alvará eletrônico para levantamento de quantia apreendida, cuja restituição havia sido deferida judicialmente, com parecer favorável do Ministério Público, permanecendo pendente de cumprimento pela serventia cartorária por período incompatível com a razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da expedição do alvará eletrônico após a concessão da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Deferida a medida liminar com prazo de 48 horas para cumprimento, a autoridade apontada como coatora adotou as providências determinadas e expediu o alvará eletrônico automatizado nos autos originários.2. A satisfação integral da pretensão mandamental no curso da impetração esvazia a necessidade e a utilidade da intervenção jurisdicional colegiada, impondo o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Processo extinto sem resolução de mérito.2. Mandado de segurança julgado prejudicado.(Mandado de Segurança Criminal, Nº 53285087420268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 21-09-2026)

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