Sexta Câmara Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188373
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETONAÇÕES DE ROCHAS. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CÍVEL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de detonações de rochas para ampliação de pista de aeródromo, ajuizada em face de município e de pessoa jurídica de direito privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara Cível comum detém competência para processar e julgar ação indenizatória com município no polo passivo, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse municipal com valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. O valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de alçada vigente na data do ajuizamento, e a matéria não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5. A complexidade fática da causa e a necessidade de prova pericial não afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. A sentença prolatada por juízo absolutamente incompetente deve ser desconstituída, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença desconstituída de ofício, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bento Gonçalves/RS. 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse municipal com valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de produção de prova pericial. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70059823054, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 30.04.2019.(Apelação Cível, Nº 50008191620168210005, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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