JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190680

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190680

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) no recurso do banco réu, a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, a manutenção da mora e a imposição de multa por litigância de má-fé ao autor; (iii) no recurso do autor, a definição da série temporal do Banco Central aplicável ao recálculo dos juros remuneratórios; (iv) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso do autor é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A série temporal aplicável ao recálculo dos juros é a de "crédito pessoal não consignado" (séries 25464 e 20742), pois a operação destinou-se ao refinanciamento de um único contrato anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, requisito necessário para incidência das séries de composição de dívidas. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado, pois o ajuizamento de ação revisional constitui exercício regular do direito de ação, sendo a caracterização da litigância de má-fé dependente de demonstração inequívoca de dolo processual ou comportamento desleal tipificado no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de não conhecimento do recurso do autor rejeitada. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50191395620268210008, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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