JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189690

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189690

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida pelo agravante para suspender a mora, obstar atos executivos e impedir a negativação do nome do titular e dos avalistas, em ação ajuizada em face de cooperativa de crédito para obter o alongamento de contrato de renegociação de dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requerimento administrativo de alongamento foi formulado antes do vencimento do contrato de renegociação, corrigindo a premissa cronológica adotada pela decisão agravada; e (ii) saber se o contrato de renegociação preserva natureza jurídica rural, por encadeamento com a cédula de crédito rural originária já quitada, de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ponto cronológico levantado pelo agravante tem respaldo documental, pois os autos contêm e-mail de requerimento de alongamento e resposta da cooperativa, ambos anteriores ao vencimento contratual; esse elemento, contudo, não é suficiente para reformar a decisão, pois não resolve a controvérsia central sobre a natureza jurídica do contrato.4. A probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC não está demonstrada, pois a natureza jurídica rural do contrato de renegociação é questão que depende de análise contratual aprofundada, com exame do instrumento integral, da origem dos recursos e da eventual aplicação do MCR 2-1-9, elementos não elucidados em cognição sumária.5. A alegação de encadeamento contratual entre a cédula de renegociação e o PRONAF originário não alcança o grau de probabilidade do direito necessário à tutela de urgência, pois o contrato que ostentava natureza rural foi integralmente quitado antes da celebração da renegociação, e a controvérsia sobre a preservação dessa natureza ainda aguarda contraditório e instrução probatória no juízo de origem.6. A Súmula nº 298/STJ, que assegura o alongamento de dívida originada de crédito rural como direito do devedor, pressupõe que a dívida objeto do pedido ostente essa natureza, questão que constitui o próprio cerne da controvérsia a ser resolvida com contraditório pleno e acesso ao contrato de renegociação em sua inteireza; ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, consoante entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, §§ 1º e 2º, 489, IV, 932, VIII, 995, p.u., 1.019, I, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt nº 969/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgRg na TutCautAnt nº 973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 741.297/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53356226420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)

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