JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188816

Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Dispensa do adiantamento de custas processuais. Advogado com inscrição suspensa na OAB

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188816

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que um dos autores se encontrava com a inscrição na OAB suspensa, o que afastaria a prerrogativa prevista no art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do art. 82, § 3º, do CPC ao advogado com inscrição suspensa na OAB, para fins de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 15.109/2025 inseriu o § 3º no art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, com transferência do ônus ao réu ou executado ao final do processo.2. A suspensão da inscrição na OAB não afasta o direito material já incorporado ao patrimônio jurídico do advogado em razão de serviços prestados quando detinha plena habilitação profissional.3. A circunstância superveniente da suspensão não interfere na validade dos atos praticados nem no direito à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. IV. TESE:1. O advogado com inscrição suspensa na OAB faz jus à dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, quando a ação de cobrança de honorários advocatícios decorre de serviços prestados durante o período em que estava regularmente habilitado ao exercício da profissão. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53348908320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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