JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188813

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188813

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores nas contas do IPE-Saúde para custeio de serviços de home care, sob o fundamento de ausência de prestação de contas, e determinou que novos pedidos de bloqueio tramitassem em autos apartados de cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de perda parcial do objeto recursal; (ii) cabimento do bloqueio de valores nas contas do IPE-Saúde para garantir a continuidade do tratamento de home care deferido em tutela de urgência; (iii) legalidade da determinação de processamento das medidas executivas em autos apartados de cumprimento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de perda parcial do objeto recursal é rejeitada, na medida em que a decisão que defere a antecipação de tutela recursal tem natureza provisória e precária, e o cumprimento material da medida na origem não retira o interesse processual, nem esvazia a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. 2. O direito ao tratamento de home care foi reconhecido em tutela de urgência e reafirmado em sucessivas decisões na origem. 3. O bloqueio de valores é o meio executivo que se mostrou eficaz para garantir o cumprimento da ordem judicial diante da recalcitrância do agravado em prover diretamente o serviço. 4. A decisão agravada partiu de premissa equivocada ao consignar que o agravante solicitou a liberação imediata de valores sem prestação de contas, quando, na realidade, o pleito era de bloqueio de valores, conforme a sistemática adotada nos autos ao longo de toda tramitação processual. 5. A vinculação da continuidade do financiamento do tratamento à prévia solução de controvérsia procedimental é desproporcional, pois coloca questão formal em primazia sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde, consagrados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 6. Não tendo havido alteração da situação técnico-fática na origem após a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a confirmação da solução, limitando-se o provimento do recurso ao bloqueio dos quatro meses vencidos no momento da interposição do recurso (janeiro, fevereiro, março e abril de 2026), sob os parâmetros históricos, sem prejuízo da regular fiscalização das contas no juízo competente. 7. A questão relativa ao processamento das medidas executivas em autos apartados está equacionada, pois o autor já distribuiu cumprimento provisório de decisão e o juízo de origem assentou que a liquidação e a prestação de contas do quadrimestre pretérito permaneceriam nos autos principais. 8. Os pedidos de reajuste monetário e de revisão da carga horária de enfermagem estão sendo disciplinados pelo juízo de primeira instância no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.Tese de julgamento: O bloqueio de valores em contas de plano de saúde de servidor público é medida executiva legítima para garantir a continuidade de tratamento de home care deferido em tutela de urgência, quando o ente obrigado se recusa a prestar diretamente o serviço. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 9º, p.u., inc. I, 932, inc. VIII, 995, p.u. e 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.(Agravo de Instrumento, Nº 51610157220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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