Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189604
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que a construtora agravante realizasse reparos no apartamento da autora, no prazo de 45 dias, a fim de sanar infiltrações, sob pena de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência em caso de alegados vícios construtivos; (ii) a suficiência dos registros fotográficos e audiovisuais produzidos unilateralmente para embasar a antecipação da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a apresentação de elementos unilaterais que demonstrem apenas o efeito da umidade sem identificar sua causa e a responsabilidade da parte requerida.2. O lapso temporal relevante entre a aquisição do imóvel e o surgimento das infiltrações fragiliza o juízo de probabilidade do direito, pois a etiologia das patologias pode decorrer de múltiplos fatores, como ausência de manutenção preventiva, modificações realizadas pelos ocupantes ou falhas em áreas comuns do condomínio.3. Os registros fotográficos e audiovisuais juntados pela autora documentam a existência de manchas de umidade, mas não estabelecem, em cognição sumária, o nexo causal entre as patologias constatadas e eventuais falhas construtivas imputáveis à construtora, matéria que demanda avaliação técnica especializada.4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não dispensa a autora de apresentar elementos mínimos que tornem plausíveis suas alegações para fins de concessão da tutela de urgência, não sendo suficiente a mera apresentação de fotografias de umidade em imóvel adquirido de construtora.5. A vistoria realizada pela construtora após a concessão da liminar, sem registro de infiltrações ativas nas áreas anteriormente afetadas, reforça a controvérsia sobre a origem e a persistência dos problemas, o que fragiliza ainda mais o requisito da probabilidade do direito.6. A determinação judicial para realização imediata de reparos de natureza complexa, sem identificação precisa da origem do problema e sem atribuição técnica minimamente fundamentada de responsabilidade à construtora, configura intervenção baseada em juízo de probabilidade frágil e potencialmente irreversível. IV. DISPOSITIVO:1. Tutela de urgência revogada.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º, art. 932, VIII; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52764226320258217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51269071720268217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 22-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52568282920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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