Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188280
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com afastamento da mora e devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a série temporal do BACEN aplicável para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (b) a adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação da Série Temporal referente ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; o mero refinanciamento de um único empréstimo pessoal não preenche esse requisito. O contrato em análise tem natureza de refinanciamento de empréstimo pessoal único, de modo que a série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), e não a de composição de dívidas postulada pela apelante. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que justifica a revisão judicial e o afastamento da mora. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é medida excepcional, cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo; no caso, o valor fixado é adequado diante do modesto valor atribuído à causa, sendo a tabela da OAB/RS de natureza meramente referencial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50219664020268210008, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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