Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188278
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (c) a forma de repetição do indébito e a possibilidade de compensação de valores; (d) os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, o que configura abusividade e impõe a limitação à taxa média de mercado. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação de valores limita-se às parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. Os valores a restituir devem ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51449902920268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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