JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190570

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190570

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de revisão judicial; (ii) a possibilidade de repetição do indébito; (iii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS.3. A liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC não é absoluta nas relações de consumo, sendo cabível a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual diante de abusividade comprovada; o pedido subsidiário de limitação dos juros a patamar acima da média de mercado não pode ser acolhido, pois equivaleria a legitimar, em parte, a conduta abusiva.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP; a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.5. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, mostram-se proporcionais às particularidades do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50975503720268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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