Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190576
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo permitida a livre estipulação dos juros remuneratórios nas operações de crédito não incentivadas pelo Estado, conforme a Lei n.º 4.595/1964 e a Resolução CMN n.º 1.064/1985.2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, conforme orientação do STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.3. A taxa média de mercado constitui referencial, mas não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade; é necessário que a taxa contratada supere de forma significativa esse patamar.4. A taxa contratada de 9,99% ao mês, diante da taxa média de mercado de 5,67% ao mês para o período de formalização do contrato, não configura desvantagem exagerada ao consumidor, pois não destoa de forma incompatível com os custos e riscos operacionais inerentes ao produto contratado. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51044186520258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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