Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188230
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto à adoção da Tabela Price, aos encargos do período de inadimplemento e à descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de exclusão de inscrições em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários exige: caracterização da relação de consumo, presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e demonstração cabal da abusividade, com menção expressa às peculiaridades do caso concreto, conforme orientação do STJ no REsp n. 2.009.614/SC.2. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para caracterizar abusividade e autorizar a revisão dos juros pactuados.3. O ônus de demonstrar as circunstâncias aptas a ensejar a revisão contratual compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. Não demonstrada a abusividade no período de normalidade contratual, são indevidos o afastamento da mora, a exclusão de inscrições em cadastros de inadimplentes e a restituição de valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração cabal da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto; o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para caracterizar abusividade e autorizar a limitação dos juros pactuados. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 421; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.02.2023; TJRS, Apelação Cível n. 51692383020248210001, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 17.08.2026. (Apelação Cível, Nº 50150297520228210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)
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