JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188472

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188472

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRODUTORA RURAL. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, pequena produtora rural, com fundamento na renda mensal bruta superior a cinco salários-mínimos e na existência de patrimônio imobiliário rural declarado em valor superior a R$ 2.000.000,00, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda bruta anual, o patrimônio declarado e o endividamento decorrente da atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça é devida à pessoa que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, sendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de natureza relativa e passível de afastamento quando os autos contiverem elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.2. O STJ, ao firmar o Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo que o juiz, ao identificar elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, determine ao requerente a comprovação de sua condição econômica, com indicação precisa das razões que justificam tal exigência.3. A declaração de ajuste anual do IRPF revela renda mensal bruta média de aproximadamente R$ 14.538,94, valor quase o dobro do parâmetro de cinco salários-mínimos estabelecido pela Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, além de patrimônio de R$ 2.186.315,72, composto por imóveis rurais, veículo e saldos financeiros, e receita bruta rural de R$ 679.687,62 no exercício de 2025.4. O endividamento rural declarado, no montante de R$ 1.030.671,66, é inerente à atividade econômica exercida e não comprova, por si só, a alegada hipossuficiência, assim como o saldo negativo em conta corrente, verificado de forma pontual em uma única instituição bancária, não demonstra impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5. A agravante não apresentou os extratos de todas as contas bancárias determinados no despacho de complementação, limitando-se a juntar extratos de uma única conta do Banrisul, o que impede a análise global de sua situação financeira e não supre o ônus de comprovar a hipossuficiência.6. O conjunto de elementos dos autos, formado pela renda bruta, pelo patrimônio imobiliário rural e pela atividade econômica produtiva, é incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, pois não há demonstração concreta de comprometimento da subsistência da agravante. IV. DISPOSITIVO:1. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53129627620268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato, j. 03-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52898845320268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. 02-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52910728120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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