Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189784
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, por inépcia e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a agravante não demonstrou prévia tentativa de portabilidade de crédito em relação ao contrato de refinanciamento firmado com o Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a petição inicial emendada atende aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC; (ii) se a exigência de prévia tentativa de portabilidade de crédito como condição para o ajuizamento da ação revisional é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial emendada atende aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, pois a agravante individualizou o contrato impugnado, discriminou as cláusulas controvertidas e quantificou o valor incontroverso do débito com base em demonstrativo contábil técnico.2. O interesse de agir decorre do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC, sendo desnecessária qualquer exigência extrajudicial prévia não prevista em lei.3. Condicionar o ajuizamento da ação revisional à prévia tentativa de portabilidade de crédito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, pois a portabilidade é mera faculdade do tomador do empréstimo.4. Demonstrada a discrepância entre a Taxa Interna de Retorno efetiva da operação e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, é prematura a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para cassar a decisão interlocutória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação revisional. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 17, 330, § 2º, e 373, inc. I; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 234, REsp 1.112.879/PR; TJRS, Apelação Cível nº 5203075-76.2024.8.21.0001, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 29/04/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52953502820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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