JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188407

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188407

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.2. A Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), assentou que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas independentemente de legislação local sobre o tema.4. No caso concreto, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e as petições apresentadas pelo exequente são repetitivas, sem resultado útil, configurando ausência de movimentação útil por período superior a um ano. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50085145120218210003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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