JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190842

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190842

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado d, conforme a Série Temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil. A apelante sustenta que a taxa aplicável é a da modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série BACEN nº 20743) e postula a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e preliminar de ausência de interesse processual, suscitadas pelo apelado nas contrarrazões; (ii) qual a taxa média de mercado aplicável ao contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois o apelado não a arguiu no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC.2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois a ação revisional de contrato bancário não exige o esgotamento da via administrativa, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC.3. A aplicação da Série Temporal nº 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. No caso, o contrato revisando destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a incidência dessa série e determina a aplicação da Série Temporal nº 25464 (crédito pessoal não consignado).4. Os honorários advocatícios fixados na sentença são razoáveis e proporcionais à natureza da causa e ao trabalho realizado, sendo autorizada a fixação por apreciação equitativa nos casos de valor da causa baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A tabela da OAB tem caráter informativo e não vincula o magistrado, especialmente quando o valor sugerido supera o próprio valor da causa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50130776420268210019, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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