Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189890
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RETENÇÃO PARCIAL DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD e mantendo a constrição sobre os 30% remanescentes, em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados, provenientes de benefício previdenciário de pensão por morte, são absolutamente impenhoráveis, impondo a liberação integral da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor não ostenta caráter absoluto quando confrontada com o direito fundamental do credor à tutela executiva, impondo-se a ponderação de interesses e proporcionalidade diante das circunstâncias concretas.2. A liberação de 70% dos valores bloqueados resguarda a maior fração do montante para o atendimento das despesas essenciais da executada, garantindo-lhe subsistência digna.3. A retenção de 30% não compromete a sobrevivência material da devedora e viabiliza a progressiva satisfação da obrigação líquida e certa perseguida na execução.4. A agravante não trouxe elementos concretos que comprovem que a retenção do percentual reduzido resulte em privação intolerável às suas necessidades elementares. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a liberação de 70% dos valores bloqueados e a constrição sobre os 30% remanescentes.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar não é absoluta, sendo admissível a retenção de percentual minoritário dos valores bloqueados quando a medida se mostrar proporcional e não comprometer o mínimo existencial do devedor, em ponderação com o direito do credor à efetividade da tutela executiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53336419720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Empréstimo consignado
