Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189888
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO E EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Hipótese em que o imóvel foi expressamente trazido à colação pela própria agravante, que anteriormente requereu a extinção da medida cautelar ajuizada por coerdeiro, sob o fundamento de que o bem já integrava sua quota hereditária, consolidando a destinação patrimonial no plano de partilha e perante a Fazenda Pública Estadual. A restrição registral decorrente de medida cautelar, extinta por perda do objeto, não desfaz o adiantamento de legítima nem autoriza a redistribuição do imóvel entre os demais herdeiros. A discussão possessória em curso, os desdobramentos relativos ao contrato de comodato e a alegada usucapião constituem circunstâncias supervenientes e estranhas à relação jurídica sucessória originária, insuscetíveis de resolução no âmbito do inventário. A pretensão de desconstituição do adiantamento de legítima configura questão de alta indagação, que demanda contraditório e instrução probatória incompatíveis com o procedimento do inventário, devendo ser deduzida em ação autônoma, nos termos do art. 612 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53388929620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)
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