Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189884
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PLEITOS DE PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. FILHAS MENORES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, EQUIVALENTE A 25% PARA CADA FILHA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, MAS EM MENOR EXTENSÃO AO PLEITEADO. São presumidas as necessidades das filhas menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que os alimentos provisórios em favor das duas filhas menores foram fixados no patamar de 50% do salário mínimo nacional, sendo 25% para cada uma delas, o que merece reforma parcial, tendo em vista os rendimentos mensais do genitor em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), tornando-se excessivamente oneroso. Readequação para 35% do salário mínimo nacional para ambas as filhas, o que se mostra adequado no caso concreto. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento parcialmete provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53395051920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)
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