JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188761

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188761

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL COMPROVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de movimentação útil no interstício anual anterior à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se houve movimentação útil no processo no período de um ano anterior à extinção, afastando a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, de forma cumulativa, valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.2. O §1º-A do art. 1º da Resolução CNJ nº 689/2026 define movimentação útil como aquela prevista no art. 921, §4º-A, do CPC, incluindo a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.3. Trata-se de sentença prolatada em 22/05/2026; ocorre, por sua vez, que em 09/11/2025 ocorreu a citação do devedor, interrompendo-se assim o prazo anual.4. Tratando-se de município que editou lei própria definindo o conceito de baixo valor, são irrelevantes a ausência de protesto e a falta de tentativa administrativa de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.(Apelação Cível, Nº 50358248820248210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)

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