JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189248

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189248

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO DE RATEIO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos de empréstimos consignados e não consignados ao percentual de 35% dos proventos líquidos da autora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, rateio igualitário entre os credores, extensão da limitação ao cheque especial e vedação de inscrição em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do agravo quanto à multa cominatória; (ii) questão de ordem sobre uso de inteligência artificial generativa na elaboração de citações jurisprudenciais; (iii) adequação do deferimento da tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (iv) enquadramento da autora como consumidora superendividada e aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021; (v) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta corrente; (vi) critério de rateio entre os credores e exclusão da antecipação do 13º salário da limitação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo não é conhecido quanto à multa cominatória, pois a fixação de medida coercitiva acessória não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e o agravante não demonstrou urgência qualificada que justifique a mitigação desse rol.2. As inconsistências nas citações jurisprudenciais — substituição da palavra "cada" por "each" e acréscimo de expressões inexistentes no cabeçalho de ementa — apresentam características compatíveis com erros de alucinação de modelos de linguagem de larga escala; afasta-se a litigância de má-fé diante da ausência de conduta dolosa, mas o advogado é advertido quanto ao dever de verificar, em fontes oficiais, toda informação obtida por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa antes de utilizá-la em manifestações processuais.3. A audiência conciliatória do art. 104-A do CDC é pressuposto para o prosseguimento ao mérito contencioso, não condição de admissibilidade da cognição sumária; a tutela de urgência é regida pelo art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 318, parágrafo único, do CPC.4. O conceito de superendividamento do art. 54-A, §1º, do CDC não se confunde com o parâmetro nominal fixado pelo Decreto nº 11.150/2022; o mínimo existencial abrange as necessidades vitais básicas previstas no art. 6º da CF/1988, e os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, comprometimento da renda incompatível com sua preservação; o Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois foi construído para contexto de normalidade contratual, distinto do superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021.5. O rateio igualitário entre credores com créditos de valores substancialmente distintos viola os princípios da isonomia material e da proporcionalidade, devendo ser adotado critério proporcional ao valor da parcela devida a cada credor; a antecipação do 13º salário tem natureza temporária e não gera passivo contínuo sobre a renda mensal, razão pela qual não se sujeita à limitação imposta pela tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de não conhecimento acolhida quanto à multa cominatória.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, para: (i) substituir o critério de rateio igualitário pelo proporcional ao valor da parcela devida a cada credor; e (ii) excluir o contrato de antecipação do 13º salário da limitação imposta pela tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 6º; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 54-A, §1º, e 104-A; CPC/2015, arts. 80, 300, 318, p.u., e 1.015; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alíneas "h" e "i"; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085.(Agravo de Instrumento, Nº 52737972220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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