JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190206

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190206

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,76% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e conexão com outras demandas; (ii) preliminar de perda superveniente do objeto em razão da quitação integral do contrato; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora; (v) forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar e conexão é rejeitada, pois, tendo a demanda sido sentenciada, a reunião dos processos não é mais possível, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A preliminar de perda do objeto é rejeitada, pois a quitação do contrato não afasta o interesse processual da parte autora, sendo admissível a revisão de cláusulas contratuais e a apuração de eventual indébito, conforme a Súmula 286 do STJ.3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, impondo-se a limitação à taxa média de mercado.4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50096289820268210019, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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