Alienação fiduciária de imóvel. Liminar de imissão na posse deferida em favor do arrematante, mantida em decisão monocrática do relator. Alegação de omissão
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191168
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA EM FAVOR DO ARREMATANTE, MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão interlocutória que restabeleceu a liminar de imissão na posse em favor da arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o argumento relativo à ordem emanada da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que vedaria atos de imissão na posse sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se restringem às hipóteses taxativas do art. 1.022, do CPC/2015, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam no caso.2. A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais, assentando a plena eficácia do título dominial registrado pela adquirente de boa-fé, nos termos do art. 903, do CPC/2015, e a incidência do art. 30, p.u., da Lei n.º 9.514/1997.3. A decisão proferida por órgão fracionário diverso, no âmbito de demanda restrita aos contratantes originários, não vincula o presente juízo nem suprime a eficácia translativa da propriedade tabular em prejuízo de terceira de boa-fé estranha àquela lide.4. A pretensão do embargante visa à rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.2. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a decisão que enfrenta todas as questões essenciais ao julgamento, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito já apreciado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, art. 30 e p.u.; CPC/2015, arts. 903 e 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 53306530620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)
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