Execução de título extrajudicial. Penhora via sisbajud. Impenhorabilidade parcial de valores em conta de pessoa jurídica
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190159
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE 10% DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da empresa executada, mantendo a penhora sobre 10% do montante constrito e determinando o desbloqueio do restante, com fundamento na destinação dos valores ao pagamento da folha salarial dos empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis, total ou parcialmente, por serem destinados ao pagamento de salários e verbas rescisórias de empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, sendo admitida apenas em situações excepcionais, mediante demonstração inequívoca da destinação dos valores ao pagamento de salários.2. A empresa executada comprovou, por meio de folha de pagamento, termo de rescisão contratual e extratos bancários contemporâneos à constrição, que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários e verbas rescisórias de seus empregados.3. A solução adotada na origem — manutenção da penhora sobre 10% dos valores bloqueados e desbloqueio do restante — é proporcional às circunstâncias do caso, conciliando a proteção dos trabalhadores com a efetividade da execução. IV. TESE:1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica é admitida excepcionalmente, desde que comprovada de forma inequívoca a destinação dos recursos ao pagamento de salários e verbas rescisórias, sendo proporcional a manutenção da penhora sobre parcela dos valores compatível com a representatividade do bloqueio em relação à folha salarial declarada. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53294016520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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