Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189169
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal, sob o fundamento de que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser aferida pelo simples cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, à descaracterização da mora e à vedação de restrição cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está demonstrada pela expressiva discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na data da contratação.2. O perigo de dano está configurado porque a agravante aufere exclusivamente benefício assistencial equivalente a um salário mínimo, e o comprometimento da renda com encargos abusivos ameaça diretamente sua subsistência.3. A verificação prévia de abusividade nos juros remuneratórios afasta a mora da devedora e impede a imposição de restrições nos órgãos de proteção ao crédito durante a vigência do contrato.4. A tutela de urgência deve ser concedida em parte, determinando o recálculo das parcelas vincendas pela taxa média de mercado e a vedação à negativação do nome da autora pelo débito controvertido. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53378813220268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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