Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189167
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de afastamento da presunção decorrente do art. 400 do CPC; (ii) legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) cabimento da compensação e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar é rejeitada. A instituição financeira foi intimada a exibir o contrato, teve prazo prorrogado a pedido e deixou transcorrer o prazo sem juntar o documento, o que atrai a presunção do art. 400 do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual.3. Na impossibilidade de verificar a taxa efetivamente contratada em razão da ausência do instrumento, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula n.º 530 do STJ, ressalvada a aplicação da taxa contratada se mais vantajosa ao consumidor.4. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, sendo indevida sobre prestações vincendas. O valor excedente ao saldo devedor vencido deve ser devolvido ao consumidor na forma simples.5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica à revisão de cláusula abusiva, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50365706120258210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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