JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189926

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189926

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira em razão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação e ausência de utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade da representação processual do apelado; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação probatória; (iii) mérito quanto à validade do contrato de cartão de crédito consignado e à legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares não foram acolhidas, pois não há elementos nos autos que demonstrem irregularidade na representação processual do apelado nem prejuízo concreto decorrente do indeferimento da dilação probatória.2. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar verossimilhança mínima em suas alegações, tampouco impede a instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.3. A contratação digital foi formalizada com biometria facial, registro de selfie, endereço de IP e geolocalização, e o apelante reconheceu expressamente sua própria imagem no instrumento contratual em audiência de instrução, o que afasta a tese de fraude ou celebração do negócio à sua revelia.4. O efetivo recebimento dos valores pelo apelante foi comprovado por extrato bancário obtido por ofício judicial e por comprovante de TED emitido pelo apelado, afastando qualquer dúvida sobre a disponibilização do crédito.5. A alegação de desconhecimento da natureza do produto é incompatível com os registros de compras ativas e sucessivas em estabelecimentos comerciais locais nas faturas do cartão, o que afasta a existência de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível n° 50020392920218210052, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j.11-12-2025; TJRS, Apelação Cível n°51364592220248210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50141535220248210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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