Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189128
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de seis contratos de cédula de crédito bancário (capital de giro para pessoa jurídica), limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando os encargos moratórios e condenando o réu à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) o cabimento e a forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.2. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS.3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses dos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; os valores são corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ.5. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo, e a revisão judicial se justifica para restabelecer o equilíbrio contratual ante a onerosidade excessiva comprovada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50007151820268210023, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →