JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189122

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189122

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado aplicável; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iii) a forma de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença de forma suficiente, nos termos do art. 1.010 do CPC.2. A taxa média de mercado aplicável é a da modalidade "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742), pois o contrato se destinou ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência da Série Temporal nº 25465 (composição de dívidas).3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos praticados.4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade o contrato permanece válido e exigível, sendo a compensação cabível apenas em relação às parcelas vencidas, conforme o art. 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50161845620268210039, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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