JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188698

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188698

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,76% ao mês, descaracterizando a mora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oitiva da autora; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora e devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da prova requerida se ampara no art. 370, p.u., do CPC, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, com análise clara e suficiente dos pontos controvertidos.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC e das teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado de para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (Série Temporal nº 25464), e a instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente os encargos praticados, configurando abusividade.4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é rejeitado, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sem admitir parcialmente a conduta abusiva.5. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380/STJ e as teses dos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO:1.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50015564120258210025, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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